É na ruptura da convivência
conjugal que constitui na
separação (de fato ou
judicial) ou no divórcio,
que a lei determina que o
exercício da guarda dos
filhos será confiado a um
dos cônjuges.
O casal sofre com o fracasso
do seu projeto de vida em
comum, deste sofrimento
brotam os mais variados
sentimentos como a angústia,
a ansiedade, a tristeza, a
raiva, a vingança e demais
outros tormentos.
Quando o litígio é referente
à guarda de filhos, o
primeiro aspecto a ser
verificado é a necessidade
de proteção e o melhor
interesse da prole.
A relação entre os
integrantes da família se
transforma muito quando
ocorre o efetivo rompimento
da convivência conjugal e a
cisão da guarda, exigindo de
todos os membros uma grande
adaptação.
É fundamental estabelecer
que a "questão da guarda
pode ser discutida e
resolvida, abstraídos os
motivos da separação dos
pais".
Quando esses pais constituem
uma nova família e quando o
seu novo cônjuge também é
proveniente de um casamento
desfeito, normalmente, há o
surgimento de conflitos a
serem administrados pelos
menores, pelos seus pais e
pelo novo cônjuge dos pais.
Os membros de famílias
reconstruídas , enfrentam ou
administram fatos, como, por
exemplo: os pais têm de que
dividir o afeto, o tempo, o
dinheiro e atenção dedicada
aos filhos do relacionamento
atual e os do anterior; os
filhos que provêm de
casamentos anteriores do
outro cônjuge; a convivência
entre os filhos de cada
cônjuge e os comuns do novo
relacionamento (os teus,os
meus e os nossos); a
duplicidade de lares dos
filhos; os pais de
fim-de-semana; os padrastos;
as madrastas; os enteados;
os avós emprestados e etc.
É importante que os filhos
sintam que há lugar para
eles na vida do pai e da mãe
depois do divórcio. Os pais
precisam confirmar aos
filhos que os vínculos com
os dois genitores serão
mantidos.
Os pais devem ter a
consciência de que a relação
entre eles, ou seja, a
relação conjugal que se
dissolveu é diversa da
relação existente de cada um
deles com os filhos que
tiveram em comum.
Quando a mãe não detém a
guarda dos filhos, elas
visitam mais os filhos que
os pais (que não têm a
guarda) e desempenham um
papel ativo no
desenvolvimento e rotina do
filho, conversam mais com a
criança e ajudam mais nas
tarefas, mas têm problema
para discipliná-los e
freqüentemente entram em
conflito com a esposa do
ex-marido.
E quando são os pais que não
detêm a guarda é comum se
relacionarem com a criança
de forma superficial, como
se todo o dia fosse "dia de
festa", deixando para a
mãe-guardiã a educação e
desenvolvimento do seu
filho.
Neste contexto, considerando
os valores e necessidades da
atualidade, se desenvolve um
novo modelo de guarda: a
guarda compartilhada.
A
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é
orientada para manter viva a
relação dos pais e filhos,
com objetivo de desenvolver
o vínculo afetivo ao
proporcionar maior tempo de
relacionamento dos filhos
com os pais após a
dissolução do vínculo
conjugal.
Embora não exista um
dispositivo legal que a
abrigue, não existe nenhuma
vedação legal.
E protege um bem precioso: a
vida do ser humano em sua
formação, a criança e o
adolescente, cujos direitos
têm prioridade no plano
constitucional.
A guarda compartilhada é a
atribuição da guarda
jurídica do menor a ambos os
pais, para que exerçam
igualitariamente os direitos
e deveres inerentes ao
pátrio poder, vem assegurar
essa continuidade do casal
parental, em benefício do
menor.
O pai e mãe separados entre
si estão em igualdade,
relativamente às
responsabilidades na
educação e formação dos
filhos e ao direito de
convívio com as crianças.
As conseqüências da
separação conjugal, na vida
dos filhos, diminuem, pois
"a guarda conjunta
preservaria o relacionamento
pais-filhos, proporcionando
um melhor desenvolvimento
psico-emocional das crianças
oriundas de famílias
desfeitas e diminuindo o
afastamento do genitor que
não detém a guarda".
Guarda conjunta ou
compartilhada não se refere
apenas à tutela física ou
custódia material, mas todos
outros atributos da
autoridade parental são
exercidos em comum, "os pais
tem efetiva e equivalente
autoridade legal para tomar
decisões importantes quanto
ao bem estar de seus filhos
e freqüentemente têm uma
paridade maior no cuidado a
eles do que os pais com
guarda única", ou seja, é a
divisão da guarda jurídica.
Denomina-se de "guarda
alternada" quando há a
divisão apenas da guarda
física, onde os ex-cônjuges
são "obrigados por lei a
dividir em partes iguais o
tempo passado com os filhos.
Ela é inconveniente à
consolidação dos hábitos,
dos valores, padrões e
idéias na mente do menor e à
formação de sua
personalidade".
Portanto, "guarda física é
aquela com quem reside à
criança e guarda jurídica
aquela de quem detém todos
os atributos que o tornam
responsável pelo sustento,
manutenção e educação do
filho".
O menor passa determinado
período de tempo com um dos
genitores e outro período
com o outro.
Há a necessidade de mudança
de domicílio restando
prejudicial ao menor pelas
adaptações e readaptações
constantes e, ainda,
causando instabilidade e
insegurança na importante
fixação do lar como ponto de
referência pessoal.
A concessão da guarda
compartilhada ou conjunta
exige a fixação de um
domicílio único para o
menor.
O pressuposto de maior
importância para a
determinação da guarda
compartilhada, no entanto, é
o bom relacionamento dos
pais.
Os Pais que vivem em um
continuado desentendimento,
não cooperativos, não
comunicativos, insatisfeitos
e que "sabotam um ao outro
contaminam o tipo de
educação que proporcionam
aos filhos" podem tornar a
guarda compartilhada em um
tormento para seus filhos.
A guisa de conclusão a
guarda compartilhada é o
meio capaz de assegurar a
igualdade entre os
genitores, atender ao melhor
interesse do menor e, ainda,
proporcionar uma relação
satisfatória para todos
membros após a dissolução
conjugal.
Mas, é um arranjo que não
serve para todos, pois
depende de uma sofisticada
relação pós-conjugal dos
pais.
No rompimento da convivência
conjugal ocorre à cisão da
guarda dos filhos e o casal
gestor deve ter o pleno
entendimento de que a partir
deste momento serão
ex-marido ou ex-mulher, mas
não serão ex-pai ou ex-mãe. |