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NÚCLEO DE APOIO CRISTÃO

 

Festas Pagãs

Apoio jurídico para atividades que firam a consciência de fé cristã

 
 

Alunos e professores são OBRIGADOS a participarem de uma atividade curricular que fere a sua consciência?

NÃO é obrigado! O Estado é laico.
É TERMINANTEMENTE ILEGAL mesclar RELIGIÃO com o que é PUBLICO.

E os Diretores, pedagogos TEM QUE DAR O EXEMPLO, principalmente numa ESCOLA PÚBLICA!
Se o quiserem fazer, que fundem suas próprias escolas particulares.

É verdade que vai se criar uma situação constrangedora por não permitir o filho de participar, ou mesmo o professor que preza seus direitos de consciência de fé em não se envolver, mas isso faz parte da renúncia pelo mundo, e seguir ao Senhor Jesus Cristo e Sua palavra!


"gostaria de saber todos os direitos que os alunos e professores evangélicos tem, para não ser obrigados a participar das atividades feita pelos católicos nas escolas, que tem direção católica”.  Mesmo sendo a escola Pública de caráter laico.

RESPOSTA a esta questão:

Pois bem. É na Constituição Federal de 1988, também denominada de Magna Carta ou, ainda, Carta Política, que encontramos elencadas as prerrogativas mais importantes ( por assim dizer) para o exercício de um direito inerente ao cidadão e à pessoa. Assim, no capítulo I, do Título II da CF/88, localizamos as normas cogentes ( a que obrigam a todos ao seu cumprimento), que tratam dos direitos e garantias fundamentais em consonância com os direitos e deveres individuais e coletivos da pessoa. Desse modo e, agora, especificamente sobre o tema proposto, o artigo 5º da CF/88 assim estabelece: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei; É exatamente aqui, no inciso VIII, que se encontra o cerne de sua indagação. O dispositivo analisado é chamado de "escusa de consciência".

A escusa de consciência não faz gerar a perda de direitos, mas para tanto faz-se necessário o cumprimento de obrigação alternativa. Por exemplo, se um jovem em idade de prestar serviço militar, se declarar contrário ao uso pessoal de armas por convicção religiosa, terá o direito a uma prestação alternativa. Qual será a prestação alternativa? A lei 8.239/91 reza que, aquele que alegar escusa de consciência quanto a prestação de serviço militar comum, deverá ser proposto o alternativo que consiste no Certificado de Prestação Alternativa de Serviço Militar Obrigatório, que produz os mesmos efeitos do certificado de reservista. Se este jovem se recusar também a esta prestação alternativa, ai sim será privado de direitos como, por exemplo, o não fornecimento desse certificado ( que o prejudicará sobremodo ao desejar prestar concursos, uma vez que exigido referido documento) também poderão ser suspensos seus direitos políticos.

Diante do que se viu da norma supracitada, se um estudante evangélico recusar-se a participar de, por exemplo, das denominadas "Festas Juninas" promovidas pela escola ( festas estas que são difundidas como verdadeiras homenagens devocionais ou venerações aos "santos católicos"), poderá, sem sombra de dúvidas, exercitar o seu direito de escusa de consciência, ou seja, não estará obrigado a participar e isso com respaldo em norma constitucional. No entanto, se em hipótese, tais atividades ( festas juninas) fizer parte de atribuições de notas para os alunos que delas participarem, em eventual substituição das provas de avaliação dadas em sala de aula - fato muito comum na matéria de educação artística, por exemplo, o aluno evangélico poderá exigir da instituição de ensino ou do professor, em seu benefício, a aplicação de prestação alternativa, ou seja: em vez de participar das festas juninas terá a prerrogativa, o direito de elaborar uma dissertação sobre o tema "festa junina" ou elaborar um trabalho de pesquisa sobre o assunto e etc. Isso também se aplica aos professores evangélicos.

Ao final, importante trazer à colação???????, a norma contida no artigo 206,III e IV da Constituição Federal de 1988 que assim estabelece:"Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei."

Já o artigo 215, §1º da CF/88 diz que "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."

Assim, por qualquer prisma que se encare a questão, as escolas quer públicas, quer privadas, deverão pautar-se, na condução de todos os seus atos, pela aplicação dos princípios democráticos de opinião, liberdade de expressão, liberdade de convicção religiosa inclusive, sob pena de afronta a Constituição Federal.

Urge por lembrar o princípio da igualdade ensinado, há milênios, por Aristóteles: "Igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais nas proporções de suas desigualdades."

Dr. Eliézer de Mello Silveira Dept. jurídico do CACP

E-mail: eliezermelllo@hotmail.com

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