Alunos e professores são
OBRIGADOS a participarem de
uma atividade curricular que
fere a sua consciência?
NÃO é obrigado! O Estado é
laico.
É TERMINANTEMENTE ILEGAL
mesclar RELIGIÃO com o que é
PUBLICO.
E os Diretores, pedagogos
TEM QUE DAR O EXEMPLO,
principalmente numa ESCOLA
PÚBLICA!
Se o quiserem fazer, que
fundem suas próprias escolas
particulares.
É verdade que vai se criar
uma situação constrangedora
por não permitir o filho de
participar, ou mesmo o
professor que preza seus
direitos de consciência de
fé em não se envolver, mas
isso faz parte da renúncia
pelo mundo, e seguir ao
Senhor Jesus Cristo e Sua
palavra!
"gostaria de saber todos os
direitos que os alunos e
professores evangélicos tem,
para não ser obrigados a
participar das atividades
feita pelos católicos nas
escolas, que tem direção
católica”. Mesmo sendo
a escola Pública de caráter
laico.
RESPOSTA
a esta questão:
Pois bem. É na Constituição
Federal de 1988, também
denominada de Magna Carta
ou, ainda, Carta Política,
que encontramos elencadas as
prerrogativas mais
importantes ( por assim
dizer) para o exercício de
um direito inerente ao
cidadão e à pessoa. Assim,
no capítulo I, do Título II
da CF/88, localizamos as
normas cogentes ( a que
obrigam a todos ao seu
cumprimento), que tratam dos
direitos e garantias
fundamentais em consonância
com os direitos e deveres
individuais e coletivos da
pessoa. Desse modo e, agora,
especificamente sobre o tema
proposto, o artigo 5º da CF/88
assim estabelece: "Art. 5º -
Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de
qualquer natureza,
garantindo-se aos
brasileiros e aos
estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à
propriedade , nos termos
seguintes:VI - é inviolável
a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos
locais de culto e suas
liturgias;VIII - ninguém
será privado de direitos por
motivos de crença religiosa
ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a
cumprir prestação
alternativa fixada em lei; É
exatamente aqui, no inciso
VIII, que se encontra o
cerne de sua indagação. O
dispositivo analisado é
chamado de "escusa de
consciência".
A escusa de consciência não
faz gerar a perda de
direitos, mas para tanto
faz-se necessário o
cumprimento de obrigação
alternativa. Por exemplo, se
um jovem em idade de prestar
serviço militar, se declarar
contrário ao uso pessoal de
armas por convicção
religiosa, terá o direito a
uma prestação alternativa.
Qual será a prestação
alternativa? A lei 8.239/91
reza que, aquele que alegar
escusa de consciência quanto
a prestação de serviço
militar comum, deverá ser
proposto o alternativo que
consiste no Certificado de
Prestação Alternativa de
Serviço Militar Obrigatório,
que produz os mesmos efeitos
do certificado de
reservista. Se este jovem se
recusar também a esta
prestação alternativa, ai
sim será privado de direitos
como, por exemplo, o não
fornecimento desse
certificado ( que o
prejudicará sobremodo ao
desejar prestar concursos,
uma vez que exigido referido
documento) também poderão
ser suspensos seus direitos
políticos.
Diante do que se viu da
norma supracitada, se um
estudante evangélico
recusar-se a participar de,
por exemplo, das denominadas
"Festas Juninas" promovidas
pela escola ( festas estas
que são difundidas como
verdadeiras homenagens
devocionais ou venerações
aos "santos católicos"),
poderá, sem sombra de
dúvidas, exercitar o seu
direito de escusa de
consciência, ou seja, não
estará obrigado a participar
e isso com respaldo em norma
constitucional. No entanto,
se em hipótese, tais
atividades ( festas juninas)
fizer parte de atribuições
de notas para os alunos que
delas participarem, em
eventual substituição das
provas de avaliação dadas em
sala de aula - fato muito
comum na matéria de educação
artística, por exemplo, o
aluno evangélico poderá
exigir da instituição de
ensino ou do professor, em
seu benefício, a aplicação
de prestação alternativa, ou
seja: em vez de participar
das festas juninas terá a
prerrogativa, o direito de
elaborar uma dissertação
sobre o tema "festa junina"
ou elaborar um trabalho de
pesquisa sobre o assunto e
etc. Isso também se aplica
aos professores evangélicos.
Ao final, importante
trazer
à colação???????, a
norma contida no artigo
206,III e IV da Constituição
Federal de 1988 que assim
estabelece:"Art. 206 O
ensino será ministrado com
base nos seguintes
princípios:III - pluralismo
de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e
privadas de ensino.VI -
gestão democrática do ensino
público, na forma da lei."
Já o artigo 215, §1º da CF/88
diz que "O Estado protegerá
as manifestações das
culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras
e das de outros grupos
participantes do processo
civilizatório nacional."
Assim, por qualquer prisma
que se encare a questão, as
escolas quer públicas, quer
privadas, deverão pautar-se,
na condução de todos os seus
atos, pela aplicação dos
princípios democráticos de
opinião, liberdade de
expressão, liberdade de
convicção religiosa
inclusive, sob pena de
afronta a Constituição
Federal.
Urge por lembrar o princípio
da igualdade ensinado, há
milênios, por Aristóteles:
"Igualdade é tratar
igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais
nas proporções de suas
desigualdades."
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